Processo 7007382-13.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007382-13.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007382-13.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 42.148,68 Parte autora: RUBENS MARIA SOARES Advogado: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885 Parte requerida: I. D. P. D. S. D. J. Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio doença com pedido de tutela antecipada c/c pedido de aposentadoria por invalidez, formulada por RUBENS MARIA SOARES em face do IPREJI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANÁ, por meio da qual pretende o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a alegada cessação administrativa. Determinada a emenda à inicial para comprovar a gratuidade, juntar comprovante de residência e juntar o processo administrativo (ID 136995694). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual constitui condição para o regular exercício do direito de ação, exigindo a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária requerida, tampouco a existência de decisão administrativa indeferindo a concessão ou o restabelecimento do benefício pretendido. O documento juntado com a inicial é o mesmo juntado na petição de emenda, e limita-se a demonstrar avaliação realizada pelo serviço médico municipal, contendo orientação para retorno às atividades laborais e informação de que, persistindo a incapacidade, o servidor poderia solicitar nova perícia mediante requerimento e apresentação de atestado médico. Entretanto, não há prova de que tal requerimento tenha sido efetivamente protocolado perante o IPREJI, nem de que tenha havido apreciação administrativa do pedido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto necessário para caracterização do interesse de agir, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no presente caso. Salienta-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: Apelação. Revisão de Benefício Previdenciário. Matéria não levada ao conhecimento da Administração. Tema 350 do STF. Entendimento notório e reiterado da administração. Não evidenciado. Exceção inaplicável. Falta interesse de agir. Sentença mantida. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Conforme entendimento do STF no Tema 350, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que se verifica no caso. De fato, a exigência de prévio requerimento administrativo…

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