Processo 7007383-20.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007383-20.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007383-20.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROLINDO TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROLINDO TEODORO DE OLIVEIRA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão de pensão pela morte da esposa Benedita Rosa, a qual, segundo afirma, era segurada especial rural. Relata ainda que teve seu pedido indeferido administrativamente pela autarquia requerida por não ter sido reconhecida a qualidade de segurada especial da extinta. Recebida a ação para processamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 130220690). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 133378328, argumentando que não foram preenchidos os requisitos legais. Decorrido o prazo sem réplica. Decido. 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). 3. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a qualidade de segurado da falecida instituidora na data do óbito; b) a dependência econômica do autor em relação ao de cujus instituidor; 4. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1 Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. 4.1.1 Em relação à prova documental devem as partes observar o Art. 434 do CPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo, no entanto, lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435/CPC. 4.1.2 No mais, por entender imprescindível no caso, defiro a produção da prova testemunhal e, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 07 de julho de 2026, às 10h a qual realizar-se-á por videoconferência através do aplicativo Google Meet mediante acesso das partes procuradores e testemunhas à sala virtual através do seguinte link: https://meet.google.com/zen-bqqn-dpn. 4.1.2.1 Na solenidade serão ouvidas as testemunhas já arroladas ao Id 130139132, sendo que somente será admitida a…

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