Processo 7007384-80.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007384-80.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 628.398,62 Parte autora: JOSE ROBERTO NASS Advogado: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER, OAB nº PR49479 Parte requerida: BANCO DO BRASIL Advogado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. À CPE: vinculem-se as custas recolhidas de forma avulsa (ID 136978638). Recebo a emenda à inicial. Custas iniciais recolhidas (ID 136978638 e 138193962). Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, declaração de falha na prestação de serviço, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO NASS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alega o autor, pessoa idosa de 77 anos, ser titular da conta corrente n.º 8.029-2, mantida junto à agência 0951-2 da instituição ré, sustentando ter sido vítima de fraude bancária que resultou na realização de duas transferências via PIX não reconhecidas, ocorridas em 22/04/2026, nos valores de R$ 197.700,00 e R$ 599.900,00, destinadas à empresa denominada “Unidos Obras e Acabamento”, totalizando R$ 797.600,00. Afirma que as operações eram absolutamente incompatíveis com seu perfil habitual de movimentação financeira, circunstância que teria sido percebida pelo próprio sistema de segurança do banco, uma vez que, após a realização das transações, sua gerente de relacionamento entrou em contato informando a existência de movimentações suspeitas e possível invasão da conta. Relata que seguiu imediatamente as orientações recebidas, promovendo a contestação administrativa das operações, o bloqueio da conta e o registro de boletim de ocorrência, além de acionar os mecanismos disponibilizados pela instituição financeira para tentativa de recuperação dos valores transferidos indevidamente. Narra que, embora tenham sido realizadas devoluções parciais que totalizaram R$ 199.201,38, permaneceu sem restituição a quantia de R$ 598.398,62. Aduz que o banco concluiu administrativamente pela improcedência da contestação, limitando-se a afirmar a inexistência de falha na prestação do serviço, sem apresentar elementos técnicos aptos a justificar a regularidade das operações. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira preserve e exiba todos os registros técnicos relacionados aos fatos narrados, sob pena de multa diária, bem como promova a restituição provisória ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor remanescente de R$ 598.398,62, além da procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Em sede de tutela de urgência, o autor requer, inicialmente, a concessão de medida cautelar destinada à preservação e exibição de todos os registros técnicos relacionados às transações de 22/04/2026, especialmente logs de acesso, IPs, geolocalização, IDs de dispositivos, histórico de senhas, limites PIX, alterações cadastrais, métodos de autenticação, alertas antifraude, protocolos de bloqueio, acionamento do MED, IDs EndToEnd, comunicações com a instituição destinatária e relatório completo da apuração administrativa, sob pena de multa diária e aplicação do art. 400 do CPC. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para…
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