Processo 7007386-59.2026.8.22.0002
TJRO • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007386-59.2026.8.22.0002 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO ADVOGADO DO REQUERENTE: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO, OAB nº SP360287 REU: JJG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO em desfavor de JJG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Alega a autora que adquiriu junto às requeridas, em 05/11/2025, uma adega e uma cervejeira pelo valor total de R$ 11.000,00, havendo previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sustenta que, apesar do pagamento integral, os bens adquiridos não foram entregues, aduzindo que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante reiterados contatos, sem êxito. Informa que os produtos adquiridos eram necessários para instalação em móveis planejados sob medida, com medidas fornecidas pelas próprias requeridas. Argumenta que a conduta das requeridas revela descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva, pleiteando a responsabilização solidária das empresas. Nos pedidos, a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata entrega dos produtos com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o necessário. Decido. 1. Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo a ação para processamento. 2. Passo a analisar a tutela de urgência: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, embora presentes indícios de inadimplemento contratual pela parte ré, no tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se observa, por ora, a existência de situação que exija provimento imediato. Embora a autora narre prejuízos decorrentes do atraso na entrega, tal situação é plenamente reversível. Adicionalmente, os bens em questão (adega e cervejeira) não se caracterizam como produtos de extrema necessidade ou de imprescindibilidade à subsistência da autora, tratando-se de itens para uso específico e não essencial. 2.1. Diante desse contexto, conclui-se que, ao menos neste momento processual, não restou suficientemente evidenciada a urgência necessária à concessão da medida pleiteada em caráter liminar, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo NUCOMED, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 3.1. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da…
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