Processo 7007387-08.2026.8.22.0014

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7007387-08.2026.8.22.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007387-08.2026.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: EUCLIDES LEMES DE MORAES ADVOGADO DO IMPETRANTE: GABRIEL PRADO PEREIRA, OAB nº SE13145 Polo Passivo: C. D. R. E. D. R. -. S., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Euclides Lemes de Moraes em face de ato atribuído ao Coordenador da Receita Estadual de Rondônia – SEFIN, objetivando afastar a incidência de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), decorrente da microgeração distribuída por sistema fotovoltaico instalado em sua unidade consumidora. Aduz o impetrante que é titular de unidade consumidora equipada com sistema de geração distribuída por fonte solar fotovoltaica, por meio do qual injeta na rede pública o excedente da energia produzida, recebendo créditos para compensação futura. Sustenta que a cobrança de ICMS incidente sobre a denominada "energia ativa injetada" é ilegal, por inexistir circulação jurídica de mercadoria ou transferência de titularidade da energia, circunstância indispensável à configuração do fato gerador do tributo. Argumenta que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), disciplinado pela Lei nº 14.300/2022 e pela regulamentação da ANEEL, caracteriza mera compensação de créditos energéticos, sem operação mercantil tributável. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia compensada, a abstenção de quaisquer atos de cobrança pela autoridade impetrada, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do tributo sobre a energia compensada, assegurando, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação aplicável. Por meio da decisão de ID 137455268, este Juízo deferiu a medida liminar para: a) suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) operado pelo impetrante, nos termos do pedido inicial; b) determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento do tributo sobre a energia compensada enquanto perdurar a discussão dos autos; e c) determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, garantindo ao impetrante a regularidade fiscal até ulterior deliberação. A autoridade coatora prestou informações no ID 138989439, sustentando, em síntese, a legalidade da incidência do ICMS nas operações envolvendo energia elétrica no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Defendeu que o fato gerador do imposto ocorre no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, afirmando que a Lei nº 14.300/2022 instituiu apenas regras de compensação de créditos energéticos, sem afastar a incidência da legislação tributária estadual. Argumentou que a tributação decorre da disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 87/1996, no Regulamento do ICMS de Rondônia e nos Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, inexistindo isenção ou hipótese legal que…

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