Processo 7007393-49.2025.8.22.0014

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7007393-49.2025.8.22.0014
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007393-49.2025.8.22.0014 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. G. R. D. A. REQUERIDO: J. O. F. D. A. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: J. O. F. D. A. Endereço: AVENIDA WILSON MONTEIRO DE ARA, 3456, Jardim Oliveira, Vilhena - RO - CEP: 76980-644 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Vilhena - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. G. R. D. A., requer a decretação de Curatela de J. O. F. D. A. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição proposta por M. G. R. D. A. em face de JOSÉ ONIAS FEITOSA DOS ANJOS. A parte autora é filha do interditando e aduz que o requerido tem apresentado problemas de saúde que dificultam a tomada de decisões, diagnosticado com Alzheimer, e teve 2 AVCs que deixaram sequelas, deixando-o acamado e dependente de terceiros para todos os atos da vida civil. Diante de tal contexto, pugna a autora a interdição do requerido e sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, a nomeação da autora como curadora provisória e designada audiência de entrevista (ID. 122612819). Realizada a audiência de entrevista do interditando (ID. 124181506). A Defensoria Pública, nomeada na condição de Curadora Especial, ofereceu contestação por negativa geral (ID. 131255437). O Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido (ID. 134573937). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto da curatela destina-se a proteger a pessoa que, embora maior de idade, não possui capacidade de reger seus próprios atos e administrar seus bens. Observa-se dos autos que a parte autora é legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 755, do Código Civil, pois filha do Requerido. Analisando os laudos médicos acostados (IDs. 122480701 e 122480702), verifica-se que o interditando é acometido por Doença de Alzheimer, sequelas de acidente vascular encefálico, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e insônia, estando acamado e dependente de terceiros. A entrevista do interditando corroborou as informações dos laudos, evidenciando a incapacidade do requerido para exprimir sua vontade de forma livre e consciente. A curadoria especial contestou o feito por negativa geral, em típica defesa formal. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido, considerando comprovada a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Comprovada a incapacidade, a medida de interdição é impositiva, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR a interdição de JOSÉ ONIAS FEITOSA DOS ANJOS e NOMEIO-LHE curador (a) M. G. R. D. A., e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Do alcance da curatela. 1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da curatelada não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e…

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