Processo 7007394-39.2026.8.22.0001

TJRO • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007394-39.2026.8.22.0001
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Garantias
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Autos nº: 7007394-39.2026.8.22.0001 Classe : Cautelar Inominada Criminal - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência REQUERENTE: A. C. B. S. REQUERIDO: E. L. D. S. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, com requerimentos sucessivos de designação de audiência de justificação e de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, formulado por E. L. D. S. nos autos da cautelar instaurada por provocação de A. C. B. S.. Em síntese, a requerente postulou, originariamente perante o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, medidas protetivas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, narrando agressões físicas, verbais e de conteúdo racial atribuídas à requerida, ambas feirantes que atuam nas feiras livres desta capital. Aquele juízo declinou da competência por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), remetendo o feito a esta vara de garantias, onde a pretensão passou a ser examinada como cautelar inominada criminal, à luz das disposições gerais do código de processo penal. Após parecer favorável do Ministério Público, sobreveio decisão que, inaudita altera pars, deferiu a proibição de contato e a proibição de aproximação da requerente no raio de trezentos metros. Provocado por impugnação da requerida, este juízo readequou parcialmente a medida, reduzindo a distância para cem metros no ambiente das feiras e mantendo os trezentos metros quanto à residência e demais locais. Sobrevieram, então, novos requerimentos da requerida, já por advogado constituído em substituição, pleiteando audiência de justificação e a revogação das cautelares, ao argumento de inexistência de prova dos crimes, de reciprocidade do conflito, de sua origem estritamente comercial, de ausência de periculosidade e, sobretudo, de que a própria requerente vem se valendo da medida para dela se aproximar e inviabilizar seu trabalho. O Ministério Público manifestou-se, por ora, contrário à revogação, requerendo informações sobre o inquérito policial n. 6.043/2026. A requerente pugnou pela manutenção, juntando elementos do referido inquérito e noticiando nova postagem ofensiva em perfil de rede social atribuído a terceiro. A secretaria municipal de agricultura informou o acompanhamento administrativo das feiras. Em manifestação recente, a requerida reiterou os pedidos de audiência e de revogação. É o relatório. Decido. Registro, de início, que a controvérsia foi corretamente situada fora do âmbito da Lei n. 11.340/2006, inexistindo entre as partes vínculo doméstico, familiar ou afetivo, de modo que as medidas em vigor têm assento nas disposições gerais do código de processo penal e ostentam natureza cautelar, sujeitando-se, por isso mesmo, a revisão, modificação ou revogação a qualquer tempo, à vista da alteração do quadro fático e do juízo de proporcionalidade (arts. 282 e 319 do código de processo penal). No que toca à plausibilidade da imputação, os autos revelam elementos que justificaram a intervenção inicial, como os dois registros de ocorrência, o inquérito policial em curso e as oitivas que mencionam ofensas de conteúdo racial. Não se pode, contudo, ignorar que o conjunto até aqui reunido aponta para um conflito de natureza marcadamente recíproca e de origem comercial entre duas feirantes que…

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