Processo 7007397-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007397-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARISSANTA FONSECA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA À CPE: Proceda a exclusão da classificação de pessoa idosa, uma vez que não há nos autos documentos que afiram tal condição. I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARISSANTA FONSECA DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a implantação em folha e o pagamento de parcelas retroativas relativas ao denominado Auxílio Saúde Direto, previsto na Lei Estadual n. 995/2001, com alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011.(ID. 132233889) A parte autora narra que faz jus ao recebimento do Auxílio Saúde Direto, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 995/2001, com redação dada pela Lei n. 2.497/2011, consistente em pagamento mensal de R$ 50,00 destinado aos servidores ativos do Estado de Rondônia. Afirma que, embora perceba regularmente o denominado Auxílio Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, o ente estadual se recusa a efetuar cumulativamente o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Afirma que a legislação instituiu modalidades autônomas de assistência à saúde, sendo o Auxílio Saúde Direto verba objetiva, devida aos servidores ativos independentemente de comprovação de despesas médicas ou contratação de plano de saúde. Sustenta que a omissão estatal violou o princípio da legalidade administrativa, gerando direito subjetivo à implantação e ao recebimento das parcelas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Em contestação (ID 132587932), o Estado de Rondônia sustenta, em síntese, a impossibilidade de percepção cumulativa entre o Auxílio Saúde Direto e o Auxílio Saúde Condicionado, defendendo que ambas as parcelas constituem modalidades alternativas do Programa de Assistência à Saúde instituído pela Lei Estadual n. 995/2001. Argumenta que a interpretação teleológica da legislação evidencia que o objetivo normativo consiste em incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, razão pela qual o recebimento do Auxílio Saúde Condicionado afasta o pagamento do Auxílio Saúde Direto. Aduz, ainda, incidência do art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, invocando precedentes de improcedência proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia e ressalta o grave impacto financeiro e orçamentário que a concessão estendida traria aos cofres públicos. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica à contestação (ID134035646), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a existência de previsão legal autônoma do Auxílio Saúde Direto, bem como da sua redação que não dispõe explicitamente a regra de exclusão entre os benefícios, e que interpretação oposta infringe o princípio da legalidade. Por fim, sustenta a tese de que atos infralegais, como a Portaria SEGEP n.º 6.127/2021, não poderiam restringir direito previsto em Lei. Instadas a especificarem provas (ID 135078785), o Estado de Rondônia informou expressamente não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado ID 135648121, a parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.