Processo 7007402-16.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7007402-16.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br - email: mdo1civel@tjro.jus.br Processo n. 7007402-16.2026.8.22.0001 Classe Embargos à Execução Assunto Juros EMBARGANTE: EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Vistos etc, Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros abusivos, requerendo a revisão do contrato, a descaracterização da mora, a repetição de indébito e a adequação do saldo devedor. A parte embargada manifestou-se pugnando pela rejeição, id. 134756141. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém dizer que não é aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor porque o crédito é subsidiado e tem por fim fomentar atividade empresarial da parte embargante cujo crédito foi utilizado para aquisição de um caminhão scania modelo R540 e reboque de tanque cilindro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORTE (FNO). INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de dívida rural e revisão de cláusulas contratuais, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Saber se há cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para produção de provas. 3. Analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao contrato de crédito rural firmado. 4. Verificar a possibilidade de prorrogação da dívida rural conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), considerando tratar-se de financiamento pelo Fundo Constitucional do Norte (FNO). 5. Examinar a legalidade da capitalização de juros na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. III. Razões de decidir - 6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 7. O contrato de crédito rural, celebrado para custeio da atividade produtiva, não se submete ao CDC, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova. 8. O alongamento de dívida rural, embora seja direito do mutuário, está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. A prorrogação não se aplica a financiamentos oriundos de fundos de fomento, como é o caso do FNO, conforme previsão expressa do MCR. 9. A capitalização de juros é permitida nos contratos de crédito rural, desde que pactuada expressamente, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese - 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de crédito rural firmado para custeio de atividade produtiva não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A prorrogação de dívida rural é direito do mutuário, mas não se aplica a financiamentos realizados com recursos de fundos e programas de fomento, nos termos do…

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