Processo 7007411-49.2024.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7007411-49.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: 7007411-49.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Agravante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Agravado(a): Daiane dos Santos Carvalho Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Interposto em 04/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO LIMITE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. JURISPRUDÊNCIA DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal fundamentada na ausência de interesse processual, conforme artigo 485, VI, do CPC e tese firmada pelo Tema 1.184 do STF. O Município alegou ter realizado todas as tentativas de cobrança administrativa, incluindo notificação, protesto do débito e programa de parcelamento, defendendo que a extinção não deveria se dar exclusivamente pelo valor, mas após análise cumulativa das providências administrativas e da legislação tributária local, e que tal extinção prejudica o interesse público na cobrança dos créditos tributários. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual, conforme determinações do STF e CNJ; Estabelecer se as atividades administrativas alegadas pelo Município caracterizam movimentação útil apta a afastar a extinção nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ. III - RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir está legitimada pela tese firmada no Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, respeitado o princípio da eficiência administrativa. O valor executado, inferior a R$10.000,00, enquadra-se no parâmetro estabelecido pelo CNJ para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano. As providências administrativas relatadas não configuram movimentação útil, pois não contribuíram efetivamente para a satisfação da obrigação, havendo apenas manifestações processuais sem resultado concreto para a cobrança do crédito. O interesse público na cobrança dos créditos tributários não se sobrepõe à aplicação das normas de racionalização processual e administrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024/CNJ, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano e o valor seja inferior ao limite legal. 2. Providências administrativas que não resultam em efetiva satisfação da obrigação não afastam a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 37; Lei Municipal 5.190/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 29.09.2023; AC 7002444-48.2021.8.22.0005, 1a Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 24.09.2024.
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