Processo 7007417-13.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007417-13.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007417-13.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: SONIA SOARES MENDONCA, RUA RIO GRANDE DO SUL 2135 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FAINY MENDONCA DE CASTRO, RUA RIO GRANDE DO SUL 2135 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EDILAINE PAGANINI, OAB nº RO13092 Requerido/Executado: ELENIR ALVES DE ALMEIDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. 1- Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por falsidade de assinatur e indenização por danos morais, ajuizada por por Sônia Soares Mendonça, Fainy Mendonça de Castro e espólio de Katiucy Mendonça de Castro em face de Elenir Alves de Almeida Gisbert, na qual alegaram que firmaram contrato de honorários advocatícios no percentual de 15% com o advogado Santiago Ramon Gisbert Banus, no âmbito de ação previdenciária de pensão por morte. Após o falecimento do profissional, a requerida, sua viúva, teria apresentado novos contratos prevendo honorários de 50%, os quais os autores afirmaram não ter assinado. Informaram que o processo originário se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com RPV já expedida e valores na iminência de levantamento, sobre os quais a requerida pleiteia a retenção de 50% a título de honorários contratuais. Diante disso, requereram, em sede liminar, a suspensão da liberação dos valores referentes aos honorários contratuais no processo originário, com expedição de ofício ao juízo respectivo para impedir o levantamento até decisão final. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de honorários advocatícios que embasa a retenção de 50% sobre o proveito econômico obtido na ação previdenciária originária. A parte autora apresentou cópia de requisição de pagamento (Id 127981185) e contratos de honorários (Id 127981186 a 127981188). A existência de incerteza sobre a obrigação invocada revela-se incompatível com a imediata liberação de valores de natureza alimentar, sobretudo quando há controvérsia substancial acerca da titularidade do crédito e do percentual devido a título de honorários. A plausibilidade do direito, portanto, mostra-se presente. O perigo de dano igualmente se evidencia. A liberação dos valores em favor da requerida, antes da adequada apuração da validade do contrato, poderá ensejar sua imediata dissipação, dificultando ou até inviabilizando a recomposição patrimonial dos autores em caso de procedência do pedido. Trata-se de risco concreto, pois a quantia encontra-se disponível para levantamento e, uma vez transferida à esfera de disponibilidade da requerida, não haverá garantia de reversibilidade fática. Por outro lado, a medida pleiteada não acarreta prejuízo concreto à parte requerida. A suspensão do levantamento não implica supressão definitiva de eventual direito, mas apenas sua postergação até o esclarecimento da controvérsia. Caso se conclua pela validade do contrato, os valores permanecerão resguardados e poderão ser liberados integralmente à requerida, sem qualquer perda. A providência requerida, portanto, preserva o resultado útil do processo e atende aos princípios da prudência e da segurança jurídica, evitando a consolidação de situação potencialmente irreversível fundada em título cuja validade…

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