Processo 7007418-77.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7007418-77.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Financiamento de Produto, Empréstimo consignado, Dever de Informação AUTOR: ROSA AMELIA MACHADO KRUGER, ESTRADA VELHA DO CALCÁRIO, KM 52, S/N, ZONA RURAL sn ESTRADA VELHA DO CALCÁRIO, KM 52, S/N, ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527, KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ALAMEDA TOCANTINS 75 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por ROSA AMELIA MACHADO KRUGER em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora relata que não contratou empréstimo junto ao banco requerido. A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi concedida, a tutela de urgência foi deferida e o ônus da prova foi invertido (IDs 131023895 e 132174728). O réu apresentou contestação, suscitou preliminar e prejudicial, bem como juntou contrato (ID 132174726). A autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada (ID 133495905). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 137157962). As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora e do réu, sendo que este requer, ainda, a expedição de ofício ao SICOOB para o fornecimento de extratos bancários da autora (IDs 137475149 e 137684261). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do CPC). Constato que as questões preliminar e prejudicial suscitadas pelo réu em contestação não foram objeto de apreciação por este Juízo, motivo pelo qual passo ao seu exame. Do interesse de agir O réu alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve resistência injustificada apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. O entendimento consolidado pela jurisprudência, em especial por este Egrégio Tribunal, é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio perante a instituição bancária não impede o ajuizamento da demanda. Destaca-se: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Falta de interesse de agir. Afastada. Empréstimo consignado. Documento original não apresentado. Perícia prejudicada. Relação jurídica não comprovada. Descontos indevidos. Devolução cabível. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso desprovido. Não se exige, em ações em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano material e moral por descontos indevidos, o prévio requerimento administrativo e a comprovação de sua resistência, sob pena de violação do…
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