Processo 7007419-40.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7007419-40.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7007419-40.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 6.376,27 Parte autora: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: ELZA SALUSTIANO DA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas aos ID's. 137003040 e 137003041. À CPE para proceder à vinculação das custas recolhidas de forma avulsa junto ao SCCP. I - DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de cobrança de dívida deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Assim, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, o valor da causa deve corresponder tão somente ao valor da dívida exequenda, é dizer, o valor principal acrescidos de juros e correção monetária e eventuais encargos contratuais. Ocorre que, no caso dos autos, a exequente atribuiu à causa o valor de R$ 6.376,27, montante equivalente à soma do principal, acrescido de juros e correção monetária, com a multa contratual e honorários sucumbenciais no importe de 10%, conforme planilha de ID. 137003039. Nessa linha, considerando que o valor atribuído à execução, pela exequente, está em desacordo com a previsão legal supracitada, já que engloba quantia a título de honorários sucumbenciais, a qual não diz respeito ao proveito econômico perseguido pela exequente, DETERMINO, DE OFÍCIO, com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, a retificação do valor da causa para R$ 5.796,61. À CPE: Retifique-se o valor da causa para R$ 5.796,61 (cinco mil e setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos). II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo se lavrando auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem…

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