Processo 7007422-17.2025.8.22.0009
TJRO • Apelação Criminal
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7007422-17.2025.8.22.0009 Apelação Origem: 7007422-17.2025.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: J. O. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 22/04/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena total inferior a 4 anos, em concurso material, por infrações aos artigos 129, caput, do CP, 21, §1º, da LCP, e 147, caput e §1º, do CP, no contexto da Lei nº 11.340/06, estabelecendo regime inicial semiaberto. O recorrente, primário, requer a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas e consideradas na dosimetria da pena, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu primário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem exaspera a pena-base fundamentando concretamente em seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas, a culpabilidade (crimes cometidos na presença do filho da vítima) e as graves circunstâncias dos crimes (uso de arma branca e agressões extremas). A fixação do regime semiaberto se justifica pela pena acima do mínimo legal, fundamentação idônea em todas as etapas da dosimetria, e adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas de forma concreta, autorizam a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, ainda que inferior a 4 anos e com réu primário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 69, 77; Lei 11.340/2006; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699762 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2154048 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023; STJ, AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, DJe 06/05/2015.
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