Processo 7007426-39.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007426-39.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remissão das Dívidas Polo Ativo: AUTOR: DI DOMENICO LTDA, CNPJ nº 41847263000118, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4119, EDIFÍCIO CAPRA CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: STEPHANI RAIANY DE PAULA RAMOS, OAB nº RO14987, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610 Polo Passivo: REU: SCHUMANN EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 49159556000114, ANTONIO CARLOS ZANCAN 2821 MARANATA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A Valor da causa: R$ 85.391,30 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DI DOMÊNICO LTDA em face de SCHUMANN EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que as litigantes celebraram contrato de prestação de serviços tendo por objeto a elaboração de projeto arquitetônico de condomínio residencial, a ser implantado em lote urbano localizado no Município de Cerejeiras/RO, pelo valor total ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – Id. 122509927. Segundo exposto, o pagamento foi pactuado em três etapas: (i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidos na entrega do plano de parcelamento dos lotes, valor já quitado; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidos na entrega do projeto executivo, igualmente adimplido; e (iii) o saldo remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 28/06/2024, conforme previsão contratual. Aduz a autora que a requerida não efetuou o pagamento integral da parcela final na data ajustada, tendo realizado, após o vencimento, pagamentos parciais e esparsos, sem prévia anuência ou acordo formal, nas seguintes datas e valores: R$ 10.000,00, em 08/11/2024; R$ 1.000,00 e R$ 9.000,00, em 13/12/2024; R$ 5.000,00, em 10/01/2025; R$ 5.000,00, em 17/02/2025; R$ 5.000,00, em 06/03/2025; R$ 5.000,00, em 12/04/2025; e R$ 5.000,00, em 24/06/2025, perfazendo o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de modo que remanesce em aberto o saldo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Sustenta que, não obstante o inadimplemento, a requerida permanece se beneficiando da prestação dos serviços contratados, os quais continuam sendo executados pelo arquiteto Rafael Perin, profissional vinculado à autora, com acompanhamento técnico e comunicação constante entre as partes, destacando-se visita técnica realizada em 06/06/2025, acompanhada pela Sra. Luciana Macali, secretária da empresa requerida. Informa, ainda, que, em 13/05/2025, encaminhou notificação extrajudicial à requerida, alertando sobre o inadimplemento e solicitando a regularização do débito, sem que houvesse qualquer resposta ou providência por parte desta. Com fundamento na Cláusula Sétima do instrumento contratual e nos artigos 389 e 395 do Código Civil, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, com incidência de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e verba contratual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, perfazendo o valor total de R$ 85.391,30 (oitenta e cinco mil,…
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