Processo 7007427-39.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007427-39.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7007427-39.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: CLEIDE MARIA DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA MARA DOS SANTOS, OAB nº RO10797, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por CLEIDE MARIA DE CARVALHO MOREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 03/09/2025, para concessão de benefício por incapacidade, no entanto, seu pedido foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa. No mérito, requer a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para concessão do benefício vindicado. A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 131177589). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 135478128). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu o reconhecimento da incapacidade permanente (ID. 135583830). A parte requerida apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, requereu a improcedência da ação (ID. 136809642). Réplica (ID. 137350349). Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou a complementação do laudo (ID. 137352588). É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID. 135478128 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Considerando que a lide cinge-se tão somente à existência de incapacidade que eventualmente acometa a parte autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias são a pericial e a documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões…

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