Processo 7007427-68.2018.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7007427-68.2018.8.22.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007427-68.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário Polo Ativo: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: APARECIDO NETO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 3930, SL 02 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, KELY CRISTINA GONCALVES FABRE, OAB nº CE6075 Polo Passivo: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa: R$ 22.176,00 DECISÃO A contadoria judicial devolveu os autos sem a elaboração dos cálculos, apontando dúvidas quanto ao alcance do título executivo, especialmente: a) se há valores devidos no período anterior a 20/02/2020; b) qual a base temporal dos honorários sucumbenciais; e c) quais multas devem ser incluídas no cálculo. Passo, portanto, a fixar as premissas que deverão orientar a elaboração da conta pela contadoria judicial. A sentença de ID 45359632 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 14/11/2016 a 16/01/2017, bem como à implantação de auxílio-acidente, com termo inicial em 27/04/2018. Posteriormente, o acórdão de ID 66177439 reformou a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez permanente a partir da data do laudo pericial, isto é, 20/02/2020. A reforma promovida pelo acórdão não afastou o direito reconhecido na sentença quanto ao período anterior à data de início da aposentadoria por invalidez. Assim, para fins de cálculo, deverá ser observado o seguinte: a) deve ser apurado o auxílio-doença devido no período de 14/11/2016 a 16/01/2017; b) deve ser apurado o auxílio-acidente devido no período de 27/04/2018 a 19/02/2020, ou seja, até a véspera do termo inicial da aposentadoria por invalidez; c) deve ser apurada a aposentadoria por invalidez permanente a partir de 20/02/2020, observando-se os valores efetivamente pagos ou implantados administrativamente; d) deverão ser abatidos, mês a mês, os valores comprovadamente pagos administrativamente pelo INSS em benefícios inacumuláveis, especialmente aposentadoria por idade ou outros benefícios recebidos no mesmo período, a fim de evitar duplicidade de pagamento; e) eventual abono anual/13º salário deverá ser apurado apenas se não tiver sido pago administrativamente, devendo ser abatido se comprovado o pagamento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, e o acórdão majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 12%. Para fins de cálculo, os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da condenação, assim compreendidas as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo da aposentadoria por invalidez, sem inclusão de parcelas posteriores, de multa cominatória ou de honorários da fase de cumprimento de sentença. Reitero, ainda, que não há incidência de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda…

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