Processo 7007428-51.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007428-51.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007428-51.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: ALEXANDRE BENTES DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN NASCIMENTO SOUSA, OAB Nº RO11393A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de taxas administrativas e receber indenização por danos morais por suspensão de energia elétrica. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nula a cobrança referente ao custo administrativo de inspeção no valor de R$ 393,35, condenando a requerida à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Quanto à taxa de religação (R$ 44,94), reconheceu a regularidade da cobrança. Em suas razões recursais, a parte requerida suscita preliminar, e no mérito sustenta que agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento de energia por inadimplência do autor. Defende a regularidade dos procedimentos adotados, a legalidade da cobrança do custo administrativo de inspeção e a ausência de danos morais passíveis de indenização. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões aduzindo preliminar, e no mérito pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Falta de interesse de agir A parte requerida aduz a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a situação narrada no processo não foi ventilada na esfera administrativa. Inexiste no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de levar a questão primeiramente à via administrativa. O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Considero estar presente o interesse de agir, evidenciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar suscitada. Dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da parte requerida não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção do dano moral, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.…

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