Processo 7007430-21.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007430-21.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): CARMEN DALLA POSSA Advogado(a): NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 11/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 19.031,14 (fracionado nas faturas de R$ 2.447,10 e R$ 16.584,04, destinadas à recuperação de consumo do período de 10/2023 a 08/2025 na unidade consumidora nº 20/563138-7) e de tutela impeditiva de sua cobrança sob os critérios originalmente aplicados, na ação ajuizada por Carmen Dalla Possa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da cobrança na forma lançada, mas facultando à concessionária o recálculo estritamente pelos parâmetros fixados na jurisprudência estadual, em especial quanto ao limite temporal de 12 meses pretéritos e ao critério da média de consumo dos três meses posteriores à regularização, afastando o pleito por danos morais e demais pedidos acessórios. Irresignada, a concessionária recorreu (ID. 31088443), sustentando a legalidade formal e material do procedimento administrativo insistindo na prevalência da norma da ANEEL sobre o entendimento jurisprudencial local para o cálculo da recuperação de consumo. A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 31088447), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Rejeito a alegação de ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que o recurso confronta os fundamentos da sentença. Submeto a questão ao colegiado. MÉRITO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, com respeito ao contraditório e a ampla defesa administrativa. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se ao cálculo determinado na sentença, que segundo ali consta a recuperação de consumo não pode superar 12 meses, com declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 19.031,14 (dezenove mil e trinta e um reais e quatorze centavos), oportunizando a concessionária a possibilidade de promover recálculo da recuperação de consumo. Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, a decisão merece reforma. A cobrança de recuperação de consumo foi realizada com base no período de: 10/2023 a 08/2025, totalizando 23 meses, e está dentro do prazo de 36 ciclos estabelecido pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. A recuperação de consumo em questão foi legítima, atendendo todos os critérios pertinentes, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, constatando que a UC do recorrido realmente possuía desvio de fase que impedia o registro do consumo real de energia. Colaciono trecho da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que especifica o prazo máximo da efetivação da recuperação de consumo. Confira-se: Art. 324. A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso…
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