Processo 7007430-78.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007430-78.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARENILDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, promovida por MARENILDO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A. O requerente narra na inicial que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", sem que tenha contratado ou autorizado tal modalidade, alegando que somente requereu empréstimos consignados tradicionais. Sustenta que tais descontos derivam de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem sua anuência, configurando prática abusiva e desrespeito aos direitos do consumidor, uma vez que não recebeu qualquer cartão, não foi devidamente informada sobre a contratação e não utilizou o serviço. Aduz que os descontos indevidos resultam em prejuízos expressivos, pois incidem sobre verba alimentar, reduzindo sua subsistência e causando-lhe abalos morais, razão pela qual pleiteia a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa, ainda, que, na hipótese de comprovação do contrato de cartão de crédito consignado pela requerida, deve ser realizada a conversão da referida contratação em empréstimo consignado comum, com a dedução dos valores já pagos do saldo devedor. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos sobre seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores já descontados, alternativamente a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a presença do periculum em mora, tendo em vista que o contrato de RMC impugnado pelo requerente foi averbado em junho de 2022 e a parte autora somente ajuizou o presente processo após mais de 3 anos do início dos supostos descontos indevidos. Essa demora descaracteriza a alegada urgência, podendo a questão aguardar o desfecho meritório sem prejuízo evidente à parte autora. Quanto à fumaça do bom direito, embora possa parecer crível o direito invocado, a concessão da liminar implicaria verdadeira antecipação do mérito da demanda, o que é defeso. Antecipar o mérito da demanda implicaria verdadeira procedência prima facie dos pedidos inicial, já que a condenação seria alcançada prematura e inadvertidamente pelo requerente. Diante da ausência concomitante dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Informo que foi admitido perante o Tribunal de Justiça do Estado…
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