Processo 7007431-18.2016.8.22.0001
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7007431-18.2016.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: GINA CARLA MARQUES BISPO, C. R. M. B., LEANDRO GADELHA DE OLIVEIRA, NAIARA GADELHA DE OLIVEIRA, CLEIDISSON CARDOSO RIBEIRO, C. R. M. B. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583, EDSON MATOS DA ROCHA, OAB nº RO1208, JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Carlos Ribeiro de Oliveira, em curso desde 2016. Passo a decidir sobre as manifestações de ID 128638215, 128682353 e 129841795, saneando as controvérsias patrimoniais para viabilizar a partilha. 1. Das Certidões e Diligências Administrativas: O inventariante noticiou dificuldades sistêmicas para obtenção das certidões negativas municipais e estaduais (ID 129719242). Considerando o tempo de tramitação do feito, CONCEDO o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para a juntada dos documentos, sob pena de remoção do encargo e nomeação de inventariante judicial. 2. Do Arbitramento de Aluguéis por Uso Exclusivo: É incontroverso que os herdeiros Leandro e Naiara ocupam exclusivamente o imóvel do espólio (Bairro Pedrinhas), bem como a meeira Gina Carla detém a posse exclusiva do veículo Chevrolet Onix. A jurisprudência do STJ e do TJMG autoriza o arbitramento de aluguéis diretamente nos autos do inventário quando a prova for documental O uso exclusivo de bem comum impõe o dever de indenizar os demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(STJ - REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2007 p. 268) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO - USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR UM DOS HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - POSSIBILIDADE - MARCO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OPOSIÇÃO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - REMESSA VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE. 1. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.701 do Código Civil). 2. O herdeiro privado da fruição do imóvel comum, utilizado exclusivamente por outro sucessor e coproprietário, faz jus à percepção de aluguel, na proporção da fração ideal de sua propriedade. 3. O termo inicial da cobrança de alugueis deve coincidir com o momento em que o herdeiro no uso da…
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