Processo 7007433-24.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007433-24.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7007433-24.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Auxílio-Doença Acidentário- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 22.694,00 Distribuição: 27/05/2026 Autor(a): AUTOR: CELIO DA SILVA AZEVEDO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMILLY FERNANDA LEITE CARDILIQUIO, OAB nº DESCONHECIDO Réu/ré(s): REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO AUTOR: CELIO DA SILVA AZEVEDO move ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que desenvolveu doenças ocupacionais tais como Tendinopatia; Tendinose do supraespinhal; Tendinose do subescapular; Comprometimento do cabo longo do bíceps; Bursite; Lesão labral; Síndrome do impacto subacromial, CID M65.8; CID M75.1; CID X50.9 e desde então não se restabeleceu para retorno as atividades laborais. Diz que em que pese seu quadro de saúde, teve seu pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de incapacidade. Diz que mantém-se sem condições de retornar as suas atividades laborais. Pleiteou lhe seja concedida gratuidade judiciária e ainda que seja concedida tutela provisória de urgência com inclusão do benefício em seu favor de forma liminar, visto que trata-se de verba alimentar. Eis o relatório. A DECISÃO. Isento o procedimento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 6º da Lei estadual n.º 3.896, de 24 de agosto de 2016, razão pela qual recebo o feito para processamento. Superada tal questão, recebo a inicial. Passo a análise do pedido liminar. Conforme expressa o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, se verifica a presença dos requisitos acima descritos, em especial, destaco o perigo de dano, eis que, conforme indica a parte autora, o benefício por incapacidade temporária foi indeferido, mesmo diante da existência de exames e laudos médicos indicando a necessidade de tratamento médico e persistência da incapacidade, o que, associado às condições de saúde da autora (probabilidade do direito), detalhadamente descritas nos laudos e exames médicos encartados aos autos, demonstram a necessidade de concessão do benefício, sob pena de grave prejuízo à parte autora, que além de enfrentar situações graves de saúde, terá prejuízos em seu sustento e tratamento, lhe sendo retirada verba alimentar. Isso posto, DEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida. Intime-se a autarquia ré, para que implemente em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário espécie 91 - acidente de trabalho no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua intimação, sob pena de fixação de multa diária. Nos termos do Provimento de n. 22/2025 da…

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