Processo 7007433-64.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007433-64.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: ADENIR APARECIDA MILHOMES SANTOS Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante. Os embargos são tempestivos. Deixo intimar a parte contrária, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, os rejeito. A sentença não foi omissa quanto ao laudo social, pois o levou em consideração a respeito do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. No entanto, para fins de determinação da deficiência que impacte em impedimento de longo prazo, a perícia médica é essencial e prepondera sobre os aspectos sociais indicados pela perita social. No que diz respeito à contradição, esta também inexiste nos autos. A parte embargante aponta contradições no laudo pericial, este que não é passível de correção via embargos declaratórios. Somente as decisões judiciais que se submetem à via dos embargos declaratórios nas hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Na verdade, o que se observa é uma tentativa da parte embargante em rever os termos da decisão, o que não se pode obter pela via dos embargos declaratórios, vide entendimento do TJ-RO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. IMPROVIMENTO. […] 3. Constata-se que o acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, não configurando julgamento extra petita a adequação do benefício concedido à realidade fática comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Legislação e Precedentes Citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003142-11.2022.8.22.0008, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES. Data de julgamento: 11/12/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. […] A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado configura deserção, não sendo possível retroação dos efeitos da concessão de justiça gratuita para abarcar atos processuais pretéritos. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou reiterar argumentos anteriormente enfrentados,…
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