Processo 7007434-31.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007434-31.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO, OAB nº MG104025 REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, na qual a autora pleiteia a restituição do montante de R$ 29.116,92 referente a ISSQN recolhido nos anos de 2021 a 2024. Alega que o imposto foi pago a maior por duas razões: a) emissão de notas fiscais e recolhimento do tributo em casos de evasão de alunos, situações estas em que não houve efetiva prestação do serviço educacional; e b) emissão em duplicidade de notas fiscais para o mesmo serviço, resultando em pagamento em dobro do imposto municipal. O Município de Pimenta Bueno, em contestação, arguiu em preliminar a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor da causa seria inferior ao limite de 60 salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, Lei 12.153/2009), além de alegar deficiência na prova individualizada de cada fato gerador e insuficiência documental, notadamente pela utilização de link externo para a juntada de documentos. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e alegações de mérito (Id 136720602). Foram especificadas provas por ambas as partes, destacando-se o requerimento de perícia contábil para dirimir eventual controvérsia quanto à materialidade dos fatos alegados. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o Art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, Art. 357, §§) 1. Da incompetência absoluta Sustenta o requerido que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, impondo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, §4º. Contudo, a parte autora, nos termos do art. 5º, I, da referida lei, não se enquadra entre as pessoas aptas a figurar no polo ativo naquele juízo especial, pois trata-se de sociedade empresária com capital social e estrutura definida incompatível com as hipóteses de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecidas na Lei Complementar 123/06. Além disso, o objeto social e as informações constantes nos autos demonstram, de modo objetivo, que a autora não possui os requisitos legais para ser qualificada como parte ativa no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por esta razão, rejeito a preliminar aventada. 2. Da apresentação de provas por link externo O Município impugnou expressamente a validade de documentos apresentados apenas por link externo, apontando que devem ser juntados aos autos do processo eletrônico. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o documentação probatória através de link externo, contudo, demonstra-se a impropriedade da juntada de provas por…
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