Processo 7007436-83.2025.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 26 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7007436-83.2025.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007436-83.2025.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Embargante : Banco Pan S.A. Advogado(a) : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Embargado(a): Antonio Gomes da Silva Advogado(a) : Fillipe André Souza Freitas (OAB/MG 119584) Advogado(a) : João Gabriel Fagundes Campos (OAB/MG 229231) Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 17/30/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, à luz da jurisprudência do STJ e da superveniente Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter genericamente os termos da sentença sem especificar, de modo preciso, os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as verbas condenatórias; e (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser adequados à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que o julgador devia apreciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em omissão ao manter os “demais termos da sentença” sem adequar, de forma expressa, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e os danos morais. A sentença fixa critérios distintos para cada verba condenatória, de modo que a manutenção genérica desses parâmetros compromete a clareza e a adequada execução do julgado. A definição dos juros de mora e da correção monetária ostenta natureza de ordem pública e deve ser apreciada para assegurar a correta liquidação e execução da condenação. A cumulação de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária por índice diverso, sem delimitação temporal, mostra-se incompatível com a orientação jurisprudencial mencionada no próprio voto e exige saneamento para evitar distorções na fase executiva. A Lei nº 14.905/2024 altera substancialmente o regime de atualização das obrigações civis e institui marco temporal obrigatório a partir de sua vigência, em 30/08/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a observar o IPCA, enquanto os juros legais correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Até 29/08/2024, preservam-se os critérios originalmente fixados na…
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