Processo 7007437-70.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007437-70.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MILTON EDUARDO LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MILTON EDUARDO LOPES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O requerente informa que o benefício anteriormente percebido foi cessado em 13/04/2026, sob o fundamento administrativo de inexistência de incapacidade laborativa, contudo, sustenta que permanece acometido de enfermidades degenerativas da coluna vertebral, notadamente espondilodiscoartrose multissegmentar, discopatia degenerativa lombar, abaulamento e protrusões discais, com comprometimento de estruturas neurais e dor crônica, quadro esse alegadamente incompatível com atividades laborais de natureza braçal. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, e sua confirmação no mérito, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja constatada incapacidade total e definitiva. Em caráter subsidiário, pede a manutenção do auxílio enquanto perdurar a incapacidade. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos…
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