Processo 7007446-17.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007446-17.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007446-17.2026.8.22.0007 - Idoso AUTOR: MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA, RUA SETE 1296, - ATÉ 1336/1337 HABITAR BRASIL - 76960-328 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725, LUCAS MOREIRA PEREIRA, OAB nº RO15929 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, ao haver requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação previdenciária de benefício de prestação continuada – BPC (LOAS) a pessoa idosa. Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio como perita do juízo a assistente social TEREZINHA APARECIDA GONÇALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/RO, CRESS 1163 23a Região. E-mail: terezinha_67@hotmail.com. Tel: (69) 99262-7335. Endereço - Rua Antônio de Paula Nunes 3725, Bairro Floresta, Cacoal-RO. Tendo em vista ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, o local da diligência, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, na forma da Resolução n. Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho Nacional de Justiça. QUESITOS DO JUÍZO – ESTUDO SOCIOECONÔMICO: A - Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): 1) nome; 2) filiação; 3) CPF; 4) data de nascimento; 5) estado civil; 6) grau de instrução; 7) relação de parentesco; 8) atividade profissional; 9) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); Juntar comprovantes de renda ao estudo social, caso o núcleo familiar possua. B - Se a residência é própria; C - Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; D - Descrever a residência: 1) alvenaria ou madeira, 2) estado de conservação; 3) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); 4) metragem total aproximada; 5) se é…

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