Processo 7007451-67.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007451-67.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007451-67.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCIEL DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO DO REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB nº SP163781 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por FRANCIEL DE SOUZA FERREIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. Alega o autor que a requerida tem comercializado seus dados pessoais sem o devido consentimento, o que viola as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), à Lei do Cadastro Positivo e ao CDC, requerendo a cessação dessa prática e indenização por dano moral. Após o recebimento da presente ação, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada realização de audiência de conciliação. Sendo infrutífera. A parte requerida apresentou contestação (ID 133097738), afirmando ausência de ilicitude, defendendo a legalidade do compartilhamento para fins de proteção ao crédito e subsidiado pela LGPD e Lei n. 12.414/2011, e levantou preliminares quanto à legitimidade do interesse de agir, além de alegadas práticas de litigância abusiva. Autora apresentou réplica (ID 134097246). As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir, momento em que a autora informa que não há mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTOS O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Da alegação de litigância abusiva e interesse de agir A requerida em sede de contestação, argumenta que a autora carece de interesse de agir, alegando litigância de má-fé. Contudo, no caso em tela, o interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade. Assim, como a parte autora busca a tutela jurisdicional para proteger sua privacidade e impedir a comercialização de…

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