Processo 7007452-30.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7007452-30.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7007452-30.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Compra e Venda- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 8.606,34 Distribuição: 28/05/2026 Autor(a): EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Réu/ré(s): EXECUTADO: GABRIELE GOMES DE AMORIM Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DESPACHO INICIAL Vincule-se a estes autos o boleto de custas avulsas pagas pela exequente (ID n. 137034544). Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$ 8.606,34, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia, tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora (documentos pessoais do exequente), cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 137034541 tem natureza de título executivo extrajudicial – documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (Art. 784, III do CPC) e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título. Não houve pedido para concessão de tutela provisória. Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado acima e, à vista da inércia da parte devedora, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens da devedora, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da executada, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo,…

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