Processo 7007457-46.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007457-46.2026.8.22.0007 - Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar AUTORES: I. G. C. V., GLEISSON CLOVES VOLFF, GISELE FRANCISCO CHAGAS CARIAS ADVOGADOS DOS AUTORES: HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, THIAGO RODRIGUES SANTOS, OAB nº RO12479 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por I. G. C. V., representado por seus genitores, em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à manutenção do tratamento de fisioterapia neurofuncional com a profissional Vanessa Ozeas Rosa, mediante utilização dos métodos Bobath e TASES (Task Specific Electrical Stimulation). Narra a parte autora que é portadora da Síndrome de Baraitser-Winter Tipo 1 (BRWS1), catalogada sob o CID-10 Q87.0, associada à encefalopatia crônica não evolutiva, paralisia cerebral e microcefalia, quadro que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e especializado. Sustenta que realiza tratamento com a fisioterapeuta indicada desde os primeiros meses de vida, possuindo vínculo terapêutico consolidado, e que a substituição da profissional poderá ocasionar regressão funcional e prejuízos ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Afirma que a operadora ré autorizou e custeou o tratamento do infante com a fisioterapeuta Vanessa Ozeas Rosa até o final do ano de 2025. Contudo, alega que a requerida interrompeu a autorização para atendimento com a referida profissional, emitindo guia para que o tratamento passasse a ser realizado junto à Clínica Onmed, sob responsabilidade da Dra. Eugênia Iris. Aduz, ainda, que foi aberto o protocolo nº 347507 perante a Ouvidoria da Unimed, a qual indeferiu o pedido sob o fundamento de que a rede credenciada possui profissionais aptos ao atendimento e que a indicação de métodos terapêuticos específicos (Bobath e TASES) não vincula a operadora à disponibilização de profissional determinado. Relata que, em 25/03/2026, os genitores solicitaram o redirecionamento do tratamento para a Clínica SO – Núcleo Especializado em Pilates e Reabilitação, local onde a fisioterapeuta Vanessa Ozeas Rosa atualmente exerce suas atividades. Em resposta, no dia 30/03/2026, a requerida emitiu nova guia de atendimento, direcionando o infante para avaliação junto à Clínica Moderna. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize, mantenha e custeie integralmente, de forma contínua, o tratamento de fisioterapia motora neurofuncional do infante, mediante utilização dos métodos Bobath e TASES, exclusivamente com a…
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