Processo 7007457-86.2025.8.22.0005
TJRO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7007457-86.2025.8.22.0005 CLASSE: Inquérito Policial ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO INVESTIGADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525, HELOISA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10580 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado A. S. D. S. - CPF: 383.643.520-9 O acordo firmado estabeleceu o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), que será pago por meio da fiança depositada nos autos e o saldo remanescente parcelado em 4 vezes. Verifiquei que foram observados os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o referido acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Segue o link de acesso para emissão dos boletos: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir-pena-pecuniaria#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO. Fica o Ministério Público ou a Defensoria Pública/patrono responsáveis pela emissão do boleto e envio para o pagamento pela investigado(a). Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que providenciará a juntada aos autos. Anote-se para impedir o mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos. Esclareço que não realizei audiência de ratificação porque o acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves. Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal. Por essa razão, entende-se pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º, do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada. Além disso, o termo de acordo foi subscrito pelo investigado e por seu defensor constituído, sem registro de ressalvas ou vício de consentimento, o que demonstra, com suficiência, a higidez da manifestação de vontade, tornando desnecessária a designação de ato audiência para confirmar o que já está documentalmente comprovado nos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que providencie o necessário visando o cumprimento do dispositivo supracitado com a respectiva distribuição no SEEU. Expedi alvará judicial para a transferência do montante depositado em conta judicial, na quantia de R$559,22, para a conta pecuniária (infração geral) da comarca de JI-PARANÁ, conforme expresso no art. 2º,§3º do Provimento Conjunto nº 19/2025 TJRO. Atualize-se o histórico de eventos criminais. Altere-se a autuação, evoluindo a classe para Acordo de Não Persecução Penal - 14678. Intimem-se todos. Após, tornem os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento do acordo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho (RO), 17 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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