Processo 7007459-92.2026.8.22.0014
TJRO • Monitória
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7007459-92.2026.8.22.0014 Monitória R$ 9.292,84 AUTOR: ELIANE MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, OAB nº RO7896, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180 REU: S O PARRA TOPOGRAFIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Monitória, ajuizada por AUTOR: ELIANE MOREIRA DA SILVA, em face de S O PARRA TOPOGRAFIA LTDA, em que as partes entabularam acordo nos autos, conforme ata de audiência de conciliação ID n. 140202848, nos seguintes termos: "...1. A parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 9.485,00 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), a ser pago da seguinte forma: 1.1 A parte requerida pagará uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga em 12/08/2026; 1.2. O restante será dividido em 8 parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) cada; 2. O vencimento da primeira parcela será no dia 12/09/2026, e as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil; 3. Os pagamentos serão realizados mediante depósito ou transferência para conta bancária de titularidade de kelly Cristina Silva Marques de Castro CPF XXX.XXX.XXX-XX Banco do Brasil Agencia 1406-0, Conta Corrente 61124-7, ou CHAVE PIX/CELULAR: 069 98445-8667. 3.1 Os comprovantes das transações bancárias servirão como recibos, excetuando-se comprovantes de entrega de envelope em caixa eletrônico; 4. Em caso de descumprimento do acordo, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. 5. A parte requerente se compromete a entregar o cheque referente ao negócio em discussão nestes autos, à parte requerida, nesta data; 6. Eventual negativação do nome/CPF da parte requerida em órgãos de proteção de crédito como SPC ou SERASA serão baixadas pela parte autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta ata ao processo; 7. As partes nada mais tem a reclamar acerca dos fatos narrados nestes autos, salvo o eventual descumprimento dos termos deste acordo; 8. As partes requerem a homologação do acordo, isenção de custas finais e arquivamento dos autos com renúncia ao prazo recursal...". Vieram os autos conclusos para homologação. Não há óbices a homologação do acordo, porquanto as partes estão devidamente representadas nos autos. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas Registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 29 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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