Processo 7007463-81.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7007463-81.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ALBERTO SILVA MACIEL, AV. GUARARAPES 223 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME SONDA POPINHAK, OAB nº RO15098 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 5.625,63 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido liminar, ajuizada por ALBERTO SILVA MACIEL em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando à declaração de inexigibilidade da CDA nº 20210200113365, sob a alegação de regular aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, conforme o Convênio ICMS 15/81. Alternativamente, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJRO. Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito (ID 130785706). O Estado contestou, afirmando: (I) a legalidade do crédito tributário; (II) a inaplicabilidade do benefício fiscal ao caso concreto; e (III) a necessidade de observância da atualização vigente à época dos fatos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA ALEGADA REGULARIDADE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O autor pretende ver reconhecida a inexigibilidade da CDA nº 20210200113365, defendendo que a operação que fundamentou o Auto de Infração nº 20152903709540 observou os requisitos para a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 15/81, ao tratar-se de alienação de bem “usado” desincorporado do ativo imobilizado. Entretanto, a análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo fiscal revela que a operação envolveu a circulação de “calhas perlita” (NCM 7204.49.00), produto não enquadrado no benefício do Convênio ICMS 15/81, conforme reconheceu o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE (Decisão de 1ª instância e Acórdão no 236/21/2ª Câmara), após regular contraditório e ampla defesa. O benefício aplica-se inicialmente a máquinas, aparelhos e veículos usados e só pode ser estendido dependendo do que dispuser a legislação específica de cada Estado, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária. No Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( RICMS-RO) em seu anexo II, tabelas I e II não consta a mercadoria “ calhas perlita” como passível de receber o benefício tributário. O procedimento administrativo analisou, inclusive, as notas fiscais emitidas e o CFOP declarado (6102 - venda de mercadorias para revenda), afastando a tese de mera desincorporação de ativo. Ademais, o parágrafo 2º Convênio ICMS 15/81 estabelece que só é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS relativo à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, isso para evitar que empresas comprem bens apenas para revenda imediata com benefício fiscal. No presente caso, a saída dos bens ocorreu em maio de 2015, poucos dias após a…
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