Processo 7007468-81.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7007468-81.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Descontos Indevidos, Análise de Crédito Requerente EBER MUNIZ DA SILVA Advogado(a) JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Requerido(a) BANCO PINE S/A Advogado(a) GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EBER MUNIZ DA SILVA em face de BANCO PINE S/A. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas. Havendo interesse na produção probatória, deverão as partes especificar, de forma clara e individualizada, quais provas pretendem produzir, bem como justificar a pertinência e relevância de cada uma para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova oral, deverá ser apresentado rol de testemunhas, acompanhado da devida justificativa quanto à necessidade de suas oitivas, especialmente considerando que parte significativa das alegações discutidas nos autos já se encontra amparada por documentação. Deverão, ainda, ser informados, em relação a cada testemunha: nome completo; número de Whatsapp e necessidade, ou não, de intimação judicial. As informações são necessárias para viabilizar eventual audiência por videoconferência, inclusive quanto ao encaminhamento do link de acesso e ingresso na sala virtual, em data e horário oportunamente designados. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação, bem como a apresentação de requerimentos genéricos e desacompanhados de justificativa concreta, será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Serve a presente de INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 24 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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