Processo 7007468-90.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007468-90.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7007468-90.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RIAN LEONARDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DE PAULA RAMALHO, OAB nº RO8717 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de cancelamento de voo e reacomodação em destino diverso do contratado. O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Velho/Dourados com embarque previsto para 06/02/2026, porém, após cancelamento do voo, foi, no outro dia, reacomodado em voo para Campo Grande, cidade situada a 230 km do destino final. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 492,25, referentes a despesas com transporte, alimentação, hospedagem, farmácia e combustível. A requerida apresentou contestação sustentando preliminares de oposição ao Juizo 100% digital, bem como pedindo o julgamento improcedente dos pedidos no mérito. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise das preliminares. I - DAS PRELIMINARES a) do Juízo 100% Digital. Mesmo que a preliminar de oposição ao Juízo 100% digital não esteja enquadrada no artigo 337, do CPC, passo a deliberar. O Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais e audiências ocorram de forma totalmente eletrônica e remota pela internet. Seus principais benefícios incluem agilidade na tramitação, eliminação de deslocamentos físicos aos fóruns, economia de tempo e dinheiro, e facilidade de atendimento por meio de canais digitais. O requerido, apesar de seus argumentos, não comprovou os prejuízos, apenas fundamentou que "poderá" acarretar em perdas de intimações, porém, sabe-se que as intimações, em regra, após a citação, serão realizadas por meio do DJe, plataforma que todas as empresas e advogados devem se cadastrar. Ademais, sem o Juízo 100% Digital, situações como audiências de conciliação e/ou instrução seriam realizadas presencialmente, gerando custos e morosidade às partes. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Inicialmente, não há nenhuma dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios…

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