Processo 7007470-56.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007470-56.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7007470-56.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cheque- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 80.222,05 Distribuição: 30/06/2023 Autor(a): REQUERENTE: PAULO ROBERTO LIMA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO MIGUEL ARAUJO PAES FREIRE, OAB nº RO11844, TALITA ARAUJO ZUCATELLI, OAB nº RO13191 Réu/ré(s): REQUERIDO: CIMEBRAS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para, caso queira, providencie a venda do bem indicado à penhora (Mini Carregadeira New Holland, modelo L220, juntamente com garfo/pallet), no prazo de 15 dias. No prazo acima, o executado, na pessoa do causídico, Dr. PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - OAB RO5477 deverá, indicar os dados para localização do bem, penhora e avaliação, sob pena de multa cominatória e por ato atentatório à dignidade da justiça que, fixo em R$500,00 por dia, até o limite de R$20.000,00. Não havendo a venda do bem e depósito do valor nos autos, no prazo acima indicado, desde já, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do bem, com intimação do executado e lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 829, § 1º do CPC, bem como intimando-o de que poderá apresentar embargos à execução, nos termos do art. 917, II do CPC, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de penhora aos autos. Expedido o mandado, intime-se o exequente para recolhimento das custas do mandado, no prazo de 5 dias. A diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 212 e seguintes do CPC. Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. Com a entrega do mandado, nos termos do art. 879, II, do CPC, FICA AUTORIZADA a realização de leilão judicial eletrônico. Para tanto, nomeio a leiloeira Srª Evanilde Aquino Pimentel, da empresa RONDÔNIA LEILÕES JUDICIAIS, inscrita na JUCER sob o nº 015/2009, leiloeira oficial, que deverá observar a regulamentação constante na Resolução n. 236/2016 do CNJ. Fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da ARREMATAÇÃO, em se tratando de bens móveis, e em 10% (dez por cento), no caso de bens imóveis (880, §1.º). Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública. Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo(a) arrematante, incidindo o percentual sobre o valor da arrematação. Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo, em segundo leilão, o bem ser arrematado pelo preço de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), a ser realizado em intervalo de no máximo 10 (dez) dias após o primeiro. Caso a executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, CABERÁ À PARTE…

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