Processo 7007479-59.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007479-59.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: PATRICK ALAYN MIRANDA CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904 REQUERIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAFAEL COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Patrick Alayn Miranda Cardoso contra Rafael Comércio de Veículos Usados Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de veículo, extinguir o financiamento associado e obter a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais, suspensão de cobrança e abstenção de restrição em órgãos de proteção ao crédito enquanto não julgado o mérito. O autor alegou que, em 05/02/2025, celebrou contrato para aquisição de um veículo Fiat Argo1.0 Flex por R$57.997,00, pagando entrada de R$15.000,00, com pagamento por meio de transferência de R$7.500,00, e financiando o saldo de R$42.997,00 junto ao banco requerido, mediante48 parcelas mensais de R$1.542,47, sendo todo o procedimento operacionalizado pela garagem requerida em parceria com o Bradesco. Após breve reflexão, o autor arrependeu-se da aquisição e, receoso quanto ao comprometimento de sua subsistência, procurou desde 07/02/2025 desconstituir a compra e cancelar o financiamento, comparecendo à empresa, formalizando pedido de desistência e se dispondo a arcar com eventual multa de 5% prevista contratualmente, o que foi registrado em ata notarial e corroborado por documentos nos autos. Contudo, a garagem recusou o desfazimento, alegando que o cancelamento do financiamento só seria possível após quitação integral da dívida, enquanto a instituição financeira, acionada pelo consumidor, informou que somente a vendedora poderia solicitar o cancelamento, acabando por transferir ao próprio consumidor uma responsabilidade que não tinha como executar, além de negar solução mesmo diante das diversas tentativas documentadas. O autor afirma ainda que o veículo permaneceu integralmente sob custódia da garagem, sem transferência de posse ou tradição, de modo que a transação não se concretizou, justificando a rescisão. Sustenta também que, apesar disso, foi alvo de cobranças administrativas e judiciais reiteradas, inclusive ação de busca e apreensão oriunda do banco e ação de perdas e danos movida pela revendedora, além de ter seu nome negativado nos cadastros restritivos e sofrido contínuo constrangimento, o que fundamenta o pedido de reparação moral. Diante do exposto, pede: (a) declaração de rescisão do negócio com a loja e do financiamento com o banco; (b) devolução da quantia de R$7.500,00 (entrada paga); (c) suspensão da exigibilidade das parcelas e de qualquer cobrança até decisão final; (d) exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de novas inscrições; (e) condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização não inferior a R$8.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários e protesto pela produção de todas as provas admitidas em direito. O…
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