Processo 7007481-80.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007481-80.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE SOUZA MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou ação na qual sustenta que, embora tenha quitado a fatura relativa à unidade consumidora de sua titularidade antes do protesto do título correspondente, teve seu nome levado a protesto pela requerida. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, baixa do protesto e indenização por danos morais. Os documentos acostados aos autos comprovam a quitação do débito referente à fatura de março/2026 anterior à lavratura do protesto (ID. 137049292), uma vez que a fatura venceu em 16/3/2026 (ID. 137049291), o pagamento foi feito em 27/4/2026 (ID. 137049292), o autor informou a Energisa quanto ao pagamento em 27/4/2026 (ID. 137049760) e o protesto foi formalizado em 28/04/2026 (ID. 137049765). Logo, patente a falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). Havendo protesto de título já quitado, o dano decorre da própria inscrição, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidado pela jurisprudência da Turma Recursal do TJRO: EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 336,41, confirmou tutela de urgência e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto efetuado após quitação de fatura. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o protesto lavrado após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução diante de inadimplência prévia do consumidor. III. Razões de decidir: Comprovada quitação do débito antes do protesto, evidencia-se falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais presumidos, dispensada demonstração de prejuízo concreto. Considerando que o consumidor quitou a fatura após o vencimento, a manutenção do patamar usual de indenização se mostra desproporcional, devendo o valor ser ajustado para observar razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese: Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: O protesto de título quitado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais presumidos, cujo valor pode ser ajustado segundo as circunstâncias da inadimplência prévia do consumidor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016147-16.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal -…
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