Processo 7007484-57.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007484-57.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7007484-57.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural, Nota de Crédito Rural, Arrendamento Rural, Crédito Rural AUTOR: MIRIAN PEREIRA BITENCOURT ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de alongamento de dívida rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mirian Pereira Bitencourt em face do Banco da Amazônia S/A, na qual a autora, pequena produtora rural enquadrada no PRONAF, alega impossibilidade de adimplir cédula de crédito rural firmada no valor de R$ 97.966,80, em razão de frustração produtiva decorrente de estiagem severa e praga que comprometeram sua atividade pecuária. Sustenta que formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida, instruído com documentos comprobatórios, o qual foi indeferido de forma genérica e imotivada pela instituição financeira. Defende que o alongamento constitui direito do produtor rural quando comprovados fatores adversos, nos termos da legislação de crédito rural e da Súmula 298 do STJ. Alega, ainda, que possui capacidade de pagamento condicionada à prorrogação do prazo, requerendo o alongamento da dívida pelo mesmo período originalmente pactuado, com manutenção dos encargos contratuais. Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de medidas de cobrança e de negativação, bem como, ao final, a procedência do pedido para prorrogação da operação de crédito rural. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência ou comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 130420865), a parte autora juntou documentos (ID 130719218). A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 132744287). Assim, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 133327108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do recolhimento das custas (ID 133327115), recebo o feito para processamento. Da tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender a exigibilidade do débito oriundo da cédula de crédito rural, bem como impedir a adoção de medidas decorrentes do inadimplemento. A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas devem ser demonstrados indícios que amparem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, configura-se no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não haja antecipação dos efeitos da decisão final. No caso dos autos, a parte autora sustenta que faz jus ao alongamento da dívida rural, diante de suposta frustração produtiva ocasionada por fatores climáticos e pragas, afirmando, ainda, que…

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