Processo 7007485-14.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo nº: 7007485-14.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: HEITOR WANDERBROOCK, HW MOTORS LTDA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA, OAB nº SP426724, WESLEY WALLACE DE PAULA, OAB nº SP434326, DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR, OAB nº SP426807 REU: AUTO DEALER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RUA DOMINGOS PEDRO HERMES 470, CASA JARDIM CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - 88111-330 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA TAYNAN RAMON AREIAS, RUA DOMINGOS PEDRO HERMES 470 JARDIM CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - 88111-330 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução nº 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e…
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