Processo 7007486-17.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7007486-17.2026.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO1054A REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de ação movida por INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em razão do descredenciamento imotivado da clínica. A requerente alega que a rescisão unilateral do contrato é abusiva, infringe a cláusula de não concorrência e prejudica a continuidade do tratamento de pacientes oncológicos. Requer a manutenção do contrato ou uma indenização por perdas e danos. A requerida, em sua defesa, sustenta que agiu no exercício regular de um direito previsto em contrato, o qual permitia a rescisão mediante aviso prévio. Afirma ter cumprido os requisitos legais ao comunicar o ato e, principalmente, ao disponibilizar um serviço próprio e equivalente (o Centro de Oncologia Unimed) para garantir a continuidade da assistência, sem qualquer prejuízo aos pacientes. Alega a ilegitimidade da clínica para defender os interesses dos consumidores. Requer a improcedência. É o breve relatório. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida suscitou, em sua contestação, a ilegitimidade ativa da requerente para a defesa de direitos dos consumidores, argumentando que a ação visa resguardar interesses patrimoniais próprios da clínica, e não os direitos dos beneficiários do plano de saúde. Acolho parcialmente a tese. De fato, a legitimidade para a tutela dos interesses dos consumidores em relação à continuidade e qualidade da prestação dos serviços de saúde é, primariamente, dos próprios beneficiários ou de entidades de defesa do consumidor. A relação contratual em discussão foi firmada entre duas pessoas jurídicas, a clínica requerente e a operadora de plano de saúde requerida, tratando-se, em sua essência, de uma relação comercial de prestação de serviços. Contudo, isso não exclui o direito da requerente de discutir em juízo as questões relativas à validade, à interpretação e aos efeitos da rescisão do contrato que mantinha com a requerida, incluindo eventuais perdas e danos decorrentes do rompimento da avença. Portanto, reconheço a legitimidade da parte requerente para pleitear direitos próprios, de natureza contratual e patrimonial, mas afasto a sua legitimidade para atuar como substituta processual na defesa dos interesses coletivos dos pacientes. O processo seguirá para analisar a relação jurídica entre a clínica e a operadora. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em consequência direta do acolhimento da preliminar acima, a análise de eventuais prejuízos ou da qualidade do atendimento na migração dos pacientes resta prejudicada. Este tópico é excluído do objeto de prova desta demanda, pois a requerente não possui legitimidade para discuti-lo.…
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