Processo 7007495-83.2025.8.22.0010

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007495-83.2025.8.22.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7007495-83.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ELIMAR TESCH JUNIOR, AVENIDA ESPERANTINA 3931-B CENTENARIO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412 Polo Passivo: EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa: R$ 43.039,63 ( quarenta e três mil, trinta e nove reais e sessenta e três centavos). SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ELIMAR TESCH JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, fundado na sentença proferida nos autos principais n. 7003165-43.2025.8.22.0010, que homologou plano de repactuação de dívidas e confirmou tutela de urgência. Na inicial (ID 125961877), o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão das cobranças, exclusão de registros restritivos e abstenção de protestos. O cumprimento provisório foi recebido pela decisão de ID 126469778, que determinou à executada o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao Cartório de Protesto. A executada apresentou impugnação (ID 126938427), posteriormente rejeitada pela decisão de ID 128582531. Foram juntados, ainda, documentos relativos ao pagamento das parcelas do plano então homologado, a exemplo dos comprovantes de IDs 128205969, 129593779, 130643529, 131525777, 132847736 e 134474057. Sobreveio manifestação da executada (ID 134612862), informando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos principais, com reforma da sentença que embasava este cumprimento provisório, razão pela qual requereu a suspensão dos atos executivos. Intimado, o exequente reconheceu a perda superveniente do objeto, requereu a extinção do feito e postulou o levantamento dos valores depositados nos autos, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 136421442. É o relatório necessário. Decido. O cumprimento provisório pressupõe título judicial apto a produzir efeitos executivos, ainda que de forma não definitiva, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC. No caso, o título judicial que fundamentava o presente cumprimento provisório foi reformado em grau recursal, conforme informado pela executada na manifestação de ID 134612862 e reconhecido pelo próprio exequente na petição de ID 136421442. Assim, ausente título judicial eficaz a amparar a continuidade dos atos executivos, resta configurada a perda superveniente do objeto, com consequente ausência de interesse processual. Quanto aos valores depositados, observa-se que foram realizados pelo exequente no contexto do plano então homologado. Com a reforma da sentença e a extinção deste cumprimento provisório, não há…

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