Processo 7007496-56.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007496-56.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: SULIVAN DA SILVA E SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIELI DE SOUZA PEZAVENTO, OAB nº RO12728, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, MARINA CLAUDINO ALCANTARA, OAB nº RO11938 REU: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de direito de regresso e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SULIVAN DA SILVA E SILVA em face de BARÃO DO MELGAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., envolvendo a responsabilidade pela atualização cadastral de lote urbano junto à municipalidade após rescisão contratual, a obrigação de pagamento do IPTU e a ocorrência de supostos danos morais e patrimoniais decorrentes de bloqueios judiciais e protestos. O autor alega que, ao contratar compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, sofreu inadimplemento em razão de dificuldades financeiras oriundas da pandemia, tendo o contrato sido rescindido e a posse do imóvel retomada pela empresa ré. Não obstante, não houve atualização tempestiva do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de Vilhena, o que resultou na geração e cobrança de tributos (IPTU) em nome do autor nos exercícios seguintes, e culminou em bloqueios judiciais (SISBAJUD) e protestos contra o seu nome. Afirma, ainda, ter suportado prejuízos materiais e danos morais relevantes, e requer, além do ressarcimento patrimonial, indenização por dano moral e obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de seu nome do cadastro do imóvel (ID.122573835). Despacho inicial no ID.127354860. Audiência de conciliação infrutífera no ID.130095574. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, negando responsabilidade pelos fatos e destacando suposta culpa do autor por não ter atualizado o cadastro junto ao Município. No mérito, sustentou ausência de relação de consumo, afastamento da inversão do ônus, inexistência de dano moral indenizável e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados (ID.131044585). Em réplica, o autor refutou os argumentos defensivos, reafirmando a responsabilidade da ré, bem como reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o pleito pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos em protestos indevidos (ID.132633047). Decisão de saneamento e organização do processo (ID.132751487), fixando como pontos controvertidos: a) Responsabilidade pela comunicação ao Município de Vilhena acerca da rescisão do contrato e atualização do cadastro imobiliário; b) Responsabilidade pelo pagamento do IPTU, identificando os períodos pertinentes e a incidência da obrigação fiscal após a rescisão contratual do compromisso de compra e venda; c) Existência de relação de consumo entre as partes e aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para fins de inversão do ônus da prova; d) Possibilidade e limites da inversão do ônus da prova quanto aos fatos documentais relativos à regularidade dos débitos e protestos; e) Existência de dano moral em virtude de bloqueio judicial, protesto e constrição patrimonial (abordando a hipótese de dano presumido - in re ipsa); f) Quantificação e responsabilidade…
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