Processo 7007496-61.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007496-61.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7007496-61.2026.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 0,00() AUTOR: IVELINY ALBANO DE LUCENA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO HENRIQUE LIMA, OAB nº RO13141 REU: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADO DO REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações da autora: em síntese, que foi demandada pela ré em ação de execução anterior, a qual foi extinta com resolução do mérito após a celebração e quitação integral de acordo judicial. Afirma que, apesar do cumprimento da obrigação e do reconhecimento formal da quitação, permanece registrado em seu CPF junto ao Serasa o "apontamento de Ação Judicial" vinculado ao referido processo. Sustenta que tal registro atua como uma indevida restrição ao crédito, dificultando suas relações comerciais e gerando abalo moral. Requer, ao final, a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 132260767). Alegações da ré: aduz, em síntese, que não promoveu qualquer inscrição ativa ou negativação em nome da autora junto ao Serasa. Argumenta que a anotação de "Ação Judicial" decorre de captura automática de dados públicos de distribuição processual, realizada pelo próprio órgão mantenedor (Serasa), possuindo natureza meramente informativa. Defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, uma vez que não possui controle sobre o referido registro, e requer a total improcedência dos pedidos (id. 136501288). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas (art. 355, I, do C. de Processo Civil). Preliminar: a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a definição da responsabilidade pela manutenção e exclusão do registro é, precisamente, a questão central a ser dirimida. Por essa razão, será analisada conjuntamente com a matéria de fundo. Passo à análise do mérito. Mérito: cinge-se a controvérsia em definir se o credor deve responder pela manutenção de anotação de ação judicial em cadastros de proteção ao crédito após a quitação da dívida e extinção do processo, ou se tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor por se tratar de dado público. De início, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que, em regra, atrairia a aplicação do regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do C. de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o dever de indenizar prescindiria da comprovação de culpa. Contudo, mesmo no microssistema consumerista, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, não é absoluta. Exige, para sua configuração, a demonstração de três elementos indissociáveis: a conduta (defeito na prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre eles. É na análise aprofundada e serena desses três pilares que a pretensão autoral encontra seu óbice. A autora fundamenta sua causa de pedir na premissa de que foi negativada indevidamente. Contudo, restou evidente uma crucial e intransponível distinção, que fora, inclusive, objeto de…

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