Processo 7007497-41.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007497-41.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos AUTOR: R. F. ADVOGADO DO AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS, OAB nº CE54418A REU: B. B. S., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Este processo esteve suspenso por decorrência do IRDR 16, cujo julgamento recente fixou as seguintes teses: "UNANIMIDADE. QUANTO AO IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE E FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço. 3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação. 3.1 Incumbe ao banco demonstrar que o consumidor excedeu a quantidade de serviços gratuitos disponibilizados pela regulamentação, esclarecendo, de forma objetiva, que a cobrança da cesta de serviços se revela mais vantajosa do que a tarifação individualizada de cada operação realizada. 4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS). 5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante.” Firmada as teses o feito deve prosseguir. Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte ré. No entanto, indefiro o pedido de tutela pretendida porque embora a parte autora alegue que não contratou a tarifa bancária, não há, de plano, como aferir se a conta bancária indicada pela parte autora seria isenta de tarifa bancária já que se trata de conta corrente e, não somente para uso de serviços essenciais (conta salário ou conta poupança), nos termos da Resolução n.3919/2010. Ademais, os descontos são de pequena monta e serviria, em tese, como remuneração dos serviços prestados pelo banco e, se eventualmente comprovados os descontos indevidos das tarifas bancárias denominada "Pacote de Serviço", os valores poderão exigidos da instituição financeira ré que se presume solvente, o que minimiza os riscos e torna a medida totalmente reversível. Intime-se a parte requerida desta decisão. Procedo à remessa…
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