Processo 7007498-13.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007498-13.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: ELIAS BELING ADVOGADOS DO AUTOR: NATHANE GEIK KLEMS, OAB nº RO13785, MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171, RUA ANÍSIO SERRÃO 1626, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA REU: BANCO INTER S.A, AVENIDA BARBACENA 1219, AVENIDA BARBACENA 1200 SANTO AGOSTINHO - 30190-924 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, RUA RENASCER 505, (C HAB TOLEDANA) JARDIM SANTO ANDRÉ - 09132-600 - SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIAS BELING em desfavor de BANCO INTER S.A. e ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, na qual a parte autora relata ter sido vítima de fraude digital, com transferência de valores para contas bancárias indicadas pelos réus, supostamente abertas e mantidas junto à instituição requerida por meio de procedimentos falhos de segurança. O autor pleiteou tutela provisória de urgência para o imediato sequestro de valores das contas do réu ALEX RODRIGUES DOS SANTOS e a inclusão de restrição judicial sobre veículos de sua propriedade, alegando risco de dilapidação patrimonial e irreversibilidade dos prejuízos caso não deferida a medida antecipadamente. 1.1. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 1.2. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso, verifica-se que a relação de consumo e o possível dano estão documentados nos autos. Entretanto, os pedidos de sequestro imediato de valores e bloqueio de bens não se mostram suficientemente fundamentados quanto à existência de perigo atual e concreto de dilapidação patrimonial, tampouco há confirmação de saldo disponível na conta do réu ou de iminente alienação dos veículos. Além disso, ainda não foi oportunizado o contraditório aos demandados, e a instrução é essencial para que se esclareça a efetiva ocorrência da fraude, a regularidade da abertura e manutenção das contas e a responsabilidade dos réus. Dessa forma, neste momento inicial do processo, entendo que não estão plenamente preenchidos os requisitos da tutela de urgência, notadamente quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo autor. Defiro o processamento da demanda e mantenho os demais pedidos para apreciação após a resposta dos réus e eventual instrução, abrindo-se vistas à parte requerida para apresentação de contestação e documentos, nos termos do Código de Processo Civil. 1.3. Diante da hipossuficiência do…
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