Processo 7007499-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007499-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7007499-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDROZA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN VITOR TEIXEIRA LEMOS, OAB nº RO13715 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Tratam-se os autos de ação condenatória onde a parte requerente pretende ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes de desfalques injustificados em sua conta do PASEP. Justiça gratuita deferida ID132673127. Houve réplica em ID 134864519. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida pugnou pela audiência de instrução e julgamento (id 135456208) e o autor pelo julgamento antecipado do mérito (ID 134945751). Vieram os autos conclusos. 2. Passo a analisar as preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150 onde ficou decidido que O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete a Justiça Estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora requerido, consoante Súmula 508 do STF. No que tange a prejudicial de mérito, referente a prescrição, o STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com base nessa decisão, conclui-se que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. 3. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de revisão/ressarcimento do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso dos autos, verifica-se pelo documento de id Num. 132261710 que inscrição da requerente no PASEP iniciou em 1981 e que em 16/10/2017 realizou o levantamento de R$ 758,40 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a título de PASEP. Considerando-se que a requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques quando realizou o saque ocorrido em 16/10/2017 e tendo ajuizado a ação em 12/02/2026, não há que se falar em prescrição. No que refere-se ao mérito, a controvérsia cinge-se acerca da conversão efetivada pelo requerido dos valores depositados na conta PASEP em nome da requerente, bem como se procedeu aquele à correta atualização do referido valor, e, por consequência, se o montante sacado pelo autor estava correto. Nesse sentido, para a solução da controvérsia necessária a perícia contábil, com o fito de se aferir se procedeu aquele com regularidade acerca dos pontos acima explicitados. O cálculo deverá seguir a sistemática aplicável a…

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