Processo 7007502-56.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007502-56.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTORES: GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GLECIA RANNY ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME QUEIROZ, OAB nº RO14397, VINICIUS BRAYNE DE SOUSA LOPES, OAB nº RO15260, GLAYSON MARCELO ALVES MEDEIROS, OAB nº RO14957 Polo Passivo: REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 11460609000160 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) DESPACHO Verifica-se que a parte requerente instruiu a petição inicial com relatórios de chamadas telefônicas, sustentando ter recebido mais de 100 (cem) ligações supostamente realizadas pela requerida. Todavia, da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não se extrai, ao menos neste momento, elemento apto a demonstrar a verossimilhança da alegação de que as referidas chamadas partiram efetivamente da empresa requerida. Isso porque os registros telefônicos juntados aos autos apenas indicam números de origem das chamadas, sem qualquer comprovação de que tais linhas telefônicas pertençam, sejam utilizadas ou estejam vinculadas à NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Ademais, não se verifica correspondência entre os números constantes dos relatórios de chamadas e qualquer contato telefônico atribuído à requerida na petição inicial. Cumpre salientar que a mera existência de elevado número de ligações recebidas não é suficiente, por si só, para imputar a responsabilidade à requerida, sendo indispensável a demonstração mínima do nexo entre os contatos telefônicos e a pessoa jurídica demandada, especialmente diante dos pedidos de obrigação de não fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais formulados na exordial. Dessa forma, faz-se necessária a complementação da causa de pedir, com a exposição circunstanciada dos fatos e a indicação dos elementos concretos que permitam aferir a alegada vinculação das chamadas telefônicas à requerida, esclarecendo, inclusive, de que forma os autores concluíram que os números constantes dos relatórios pertencem ou são utilizados pela empresa demandada, bem como apresentando os documentos e demais elementos probatórios que entender pertinentes. Ressalte-se, ainda, que a grande maioria das ligações constantes dos relatórios acostados aos autos apresenta o status de "chamada perdida", circunstância que impede a verificação do conteúdo dos contatos e, por conseguinte, a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelas ligações. Assim, a mera existência de registros de chamadas não atendidas não permite concluir, por si só, que os contatos tenham sido efetivamente realizados pela requerida. Desse modo, incumbirá à parte requerente esclarecer e demonstrar minimamente os elementos que vinculam os números apresentados à requerida, permitindo aferir a plausibilidade das alegações deduzidas na exordial. Ressalto que os documentos que instruem a petição inicial constituem meros meios de prova e não suprem a necessidade de exposição clara e coerente dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se a parte requerente, por intermédio de seus advogados, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)…
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