Processo 7007503-50.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007503-50.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007503-50.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: KALIANE CASTRO DE CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. KALIANE CASTRO DE CARVALHO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício assistencial, de prestação continuada, BPC-LOAS. A requerente aduz apresentar transtornos psiquiátricos graves (CID-10 F31.2, F31.4 e F25), que, segundo argumenta, configuram impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta que, em virtude dessa condição, não possui capacidade para o trabalho, estando desprovida de qualquer fonte de renda familiar, situação esta que, conforme narra, enseja o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Informa, ainda, que o benefício assistencial de prestação continuada de que era titular foi cessado após apuração de suposto indício de renda per capita familiar superior ao limite legal, fato que, segundo sustenta, não reflete sua condição atual, pois alega ser a única membro do grupo familiar e não dispor de nenhum rendimento. Ao final, requisita a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato do benefício de amparo social ao portador de deficiência. Pleiteia, ao final, a procedência da ação, com a condenação da autarquia requerida à implementação do BPC/LOAS desde a data da cessação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença cumulativa dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Os documentos juntados aos autos evidenciam, ao menos em fase de cognição sumária, que a requerente reúne os pressupostos legais para concessão da medida liminar. Conforme laudo médico de 17/04/2026 subscrito pela psiquiatra Dra. Juliana A. Carnevali (ID 135410828), a requerente foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno esquizoafetivo (CID-10 F31.2, F31.4 e F25), enfermidades que, segundo a profissional, impossibilitam a autora de trabalhar, tendo esta já sido submetida a internações psiquiátricas por três vezes. O relatório de alta do Hospital de Base Ary Pinheiro (ID 135410826), datado de 09/06/2025, reforça o quadro mencionado. No tocante ao critério socioeconômico, há comprovação de que a requerente encontra-se cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do…

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