Processo 7007506-05.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007506-05.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIVIA GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. VALDIVIA GONCALVES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS. A parte autora aduz que é beneficiária do amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), benefício esse que teria sido suspenso administrativamente, circunstância que a motivou a buscar informações junto ao INSS. Relata ter sido orientada por servidores da autarquia previdenciária a realizar perícia médica e avaliação biopsicossocial com vistas à regularização e possível restabelecimento do benefício, providências diligenciadas em janeiro e fevereiro de 2026. Afirma que, não obstante o comparecimento e a observância dos trâmites requisitados pelo INSS, foi surpreendida com novo comunicado noticiando a cessação definitiva do benefício, sob justificativa de resultado desfavorável na avaliação biopsicossocial. Ressalta que possui documentação médica que atestaria a gravidade e a permanência de suas limitações funcionais, decorrentes de retardo mental moderado diagnosticado em decorrência de infecção neonatal. É o relatório. Decido. Desse modo, recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Ademais, os documentos acostados aos autos não são suficientes para embasar a concessão da tutela em fase de cognição sumária, bem como não afastam a necessidade de produção de prova técnica, pois, nas ações de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), exige-se a realização de perícia médica judicial e de relatório social para fins de análise dos quesitos necessários. Desta forma, ausentes os…
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